DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE USUFRUTO
- 18 de fev.
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INTROITO:
O presente artigo trata da questão do cabimento da usucapião em usufruto.
Primeiramente, a que se definir o que seja o instituto do usufruto.
O Usufruto seria o direito conferido a alguém, durante certo tempo, de gozar ou fruir de um bem cuja propriedade pertence a outrem. Ou seja, em sentido figurado, a posse ou fruição assegurada por esse direito.
O usufruto no Código Civil Brasileiro é um direito real de fruição sobre coisa alheia, regulado principalmente nos artigos 1.390 a 1.411. No caso, permite que uma pessoa, denominado usufrutuário use e desfrute de um bem, seja ele, móvel ou imóvel que pertence a outra, aqui denominado nu-proprietário ou donatário, a título temporário, mantendo a substância da coisa.
O usufruto tem como características principais, a temporalidade, a inalienabilidade, a intransmissibilidade e a insuscetibilidade de penhora. Quanto a esta última, excetua-se quanto ao seu exercício, a qual os frutos civis podem ser penhorados.
Relativo à usucapião, sua previsibilidade se encontra dentro do capítulo sobre aquisição de propriedade, especificamente nos artigos 1238 a 1244, e no artigo 1260, ao tratar da incidência sobre bens móveis. O código estabelece diferentes modalidades baseadas no tempo de posse, na intenção de dono (animus domini) e na existência ou não de título e boa-fé.
Apresentada esta breve introdução, passasse a usucapião de usufruto especificamente, logo a seguir.
DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE USUFRUTO:
Posto uma breve introdução sobre os respectivos institutos acima, se faz necessária a analise da usucapião de usufruto.
A usucapião de usufruto é possível quando o direito de uso e gozo (usufruto) não é exercido pelo titular original, ou seja, pelo usufrutuário, permitindo que quem de fato utiliza o imóvel por longo tempo, com ânimo de usufrutuário e sem oposição, adquira esse direito.
A posse deve ser mansa, pacífica e contínua, visando o direito de uso, e não necessariamente a propriedade total (nu-propriedade).
A usucapião de usufruto é admissível, por permitir a lei sua incidência sobre essa modalidade de direito real, mesmo que não se encontre registrado na matricula do imóvel (STJ, REsp: 1860313/SP, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 29/08/2023), quando o usufrutuário oficial não exerça os direitos a ele inerentes, ou seja, de usar (de morar) e obter os frutos.
No caso, a demonstração da boa-fé do ocupante se faz pela manifestação plena da condição de que age como usufrutuário o fosse (ex: realizar os pagamentos de IPTU, cuidar e manter o imóvel, receber aluguéis), não como nu-proprietário (donatário).
Há que se registrar, não se pode confundir usucapião de propriedade com a de usufruto, vez que, a primeira, visa a propriedade, entanto a segunda, busca apenas o direito de uso e administração, podendo ocorrer contra o titular do usufruto.
Ressalte-se ainda, o usufrutuário, por ter a posse decorrente do contrato, não pode, em regra, usucapir a propriedade do nu-proprietário (donatário), pois sua posse não tem "ânimo de dono" (animus domini).
Na usucapião de usufruto, com o decurso do prazo fixado em lei, a pessoa que acaba exercendo a função de locação, sem ter o direito atribuído de usufruto, poderá pleitear o reconhecimento do referido usufruto como sendo de sua titularidade.
Por outro lado, para aquele usufrutuário oficial de um determinado bem, não o exerce, acreditando que o não exercício, não importará na perda do direito, come um ledo engano, posto que o não exercício gera ao outro, o direito de exigir a qualidade de usufrutuário.
No entanto, os nossos tribunais, por sua jurisprudência, entendem pela inadmissibilidade da usucapião por usufruto, sob o argumento de que a posse exercida por decorrer de direito real de usufruto, e não, de propriedade ou de posse autônoma com animus domini, razão pela qual não se reconhece a tese de não preenchimento dos requisitos previstos no Código Civil para a usucapião. O usufruto, por natureza, confere mera posse direta, dependente da titularidade do nu-proprietário, inexistindo intenção de domínio capaz de ensejar aquisição originária da propriedade. Evidenciado que a posse decorrente do usufruto não induz a prescrição aquisitiva, isto é, a usucapião, é inócuo o debate sobre as razões que defende a oposição da prescrição aquisitiva em face de pessoa incapaz, enquanto proprietária do imóvel. Neste sentido: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL: 08306434420198205001, Relator: Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024; TJMG, Apelação Cível: 00174215920128130514, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2025, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2025.
Mas há o entendimento jurisprudencial admitindo a hipótese em análise: TJPR, APL 0028818-70.2012.8.16.0017(Acórdão)- Maringá Relator.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020.
CONCLUSÃO:
Concluindo, a hipótese de usucapião de usufruto, apesar de ser admitido em lei, encontra resistência tanto na doutrina clássica como na jurisprudência de muitos tribunais, havendo que se observar o caso a ser analisado, e se é hipótese de usucapião dessa modalidade de direito real.



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