NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITO
- MÁRCIO ANTONIO Alves

- 19 de out.
- 3 min de leitura
Por Marcio Antonio Alves Valentim[1]
A notificação extrajudicial de cobrança é um ato jurídico formal pelo qual o credor (geralmente uma instituição financeira, advogado, pessoa física ou jurídica, condomínio de edilício) comunica ao devedor sobre o inadimplemento de uma obrigação, exigindo o seu cumprimento em prazo determinado.
Trata-se de uma manifestação unilateral de vontade que produz efeitos jurídicos específicos, servindo tanto como meio de constituição em mora quanto como tentativa de solução amigável do conflito, sem haver a necessidade de ingressar na via judicial.
Este instrumento possui natureza híbrida, funcionando simultaneamente como meio de comunicação, documento probatório e mecanismo de pressão psicológica legítima para o cumprimento da obrigação. Sua utilização adequada pode evitar o desgaste e os custos de um processo judicial, preservando relacionamentos comerciais e proporcionando maior celeridade na resolução de conflitos.
A notificação extrajudicial se alinha aos princípios constitucionais e processuais civil da eficiência, economicidade e celeridade processual, contribuindo para a desjudicialização de conflitos e o acesso à justiça de forma mais ampla.
Suas principais características são a extrajudicialidade, não se necessitando do Poder Judiciário e nem, de promover a via judicial, podendo ser remetida por Aviso de Recebimento, de preferência mão própria; por meio eletrônico[2], no caso e-mail; Cartório de títulos e documentos (com maior valor legal); entrega em mãos.
Na notificação há de constar os dados do devedor e do credor; valor da dívida; origem da dívida (ex: fatura, contrato, serviço); Prazo para pagamento; Consequências do não pagamento (ex: negativação, protesto, ação judicial), tendo como objetivo, dar ciência ao devedor da dívida; tentar resolver o débito amigavelmente, pela via negocial; evitar a promoção de procedimento judicial; cumprir exigência legal ou contratual, em alguns casos (ex: notificar antes de protestar ou executar uma garantia)
O instituto da notificação extrajudicial encontra amparo em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais, principalmente, no Código Civil (Lei 10.406/2002): artigo 394: estabelece que o devedor responde pelos prejuízos resultantes da mora, artigo 397: define os requisitos para a constituição em mora do devedor; e artigo 405: trata da mora do credor; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): artigo 867 e seguintes: regulamentam o procedimento de notificação judicial, e artigo 3º, §3º: incentiva a solução consensual de conflitos; Lei de Cartórios (Lei 8935/1994): artigo 7º: define as competências dos tabeliães de notas.
A principal finalidade da notificação é constituir formalmente o devedor em mora, produzindo efeitos jurídicos importantes, como: Incidência de juros moratórios; Correção monetária; Multa contratual; Cláusula penal; Responsabilização por perdas e danos. Visa ainda à notificação, conforme o art. 202, inciso VI do Código Civil, a interrupção da prescrição.
A notificação pode ser utilizada como documento preparatório para eventual execução judicial ou monitória, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios, servindo como prova inequívoca de que o credor tentou a cobrança amigável, demonstrando boa-fé e cumprimento do dever de mitigar danos.
Receber uma notificação extrajudicial referente à dívida, não significa estar sendo acionado. No entanto, ignora-la, pode resultar em: Negativação do nome (SPC, Serasa); Protesto em cartório; Ação judicial (cobrança judicial, execução, monitória).
Nestes casos, contate um advogado para obter esclarecimentos e tomar providências a respeito, quando receber uma notificação extrajudicial.
[1] Advogado, especialista em direito civil, imobiliário, recuperação de crédito, família, sucessões, responsabilidade civil, pós-graduado em Direito.
[2] É admissível por meio de whatsapp, desde que haja prévia concordância entre as partes ou previsão contratual.




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