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Entendimento consolidado TRF da 4ª Região edita duas súmulas sobre honorários advocatícios

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou duas súmulas que tratam de honorários advocatícios. Os verbetes foram publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região desta quinta-feira (4/5).

A Súmula 133 aborda a questão nas ações coletivas, afirmando que, no cumprimento individual das decisões, são cabíveis os honorários advocatícios.

Já a de número 134 fala dos honorários nos casos em que a Fazenda Pública não impugna a sentença, fixando o entendimento de que esses devem ser pagos na totalidade pelo órgão.

Leia as súmulas na íntegra

Súmula 133 Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 134 A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do artigo 90-§ 4º, combinado com o artigo 827-§1º, ambos do CPC 2015.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

50130696920174040000/TRF 50129207320174040000/TRF

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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