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PL nº 2.239/2022 E O TEMA 1.178 DO STJ: NOVOS CRITÉRIOS PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA

  • 28 de ago.
  • 7 min de leitura

1. Introdução

A gratuidade da justiça constitui importante instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à Justiça, assegurando que a insuficiência de recursos não impeça a pessoa de buscar a tutela jurisdicional.

No Código de Processo Civil de 2015, o tema é disciplinado principalmente pelos arts. 98 e 99. O sistema atualmente vigente não estabelece um limite objetivo de renda para a concessão do benefício à pessoa natural. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade econômica.

Nesse contexto, ganhou especial relevância o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Corte Especial em 17 de setembro de 2025, que definiu os limites para a utilização de critérios objetivos na análise do pedido de gratuidade da justiça.

Paralelamente, o Projeto de Lei nº 2.239/2022, originário da Câmara dos Deputados como PL nº 5.900/2016, pretende alterar o Código de Processo Civil para estabelecer critérios mais específicos para a concessão do benefício. O Senado Federal aprovou, em 30 de junho de 2026, substitutivo ao projeto, encaminhando-o novamente à Câmara dos Deputados.

Assim, o debate legislativo passou a dialogar diretamente com a jurisprudência consolidada pelo STJ.


2. O regime atual da gratuidade da justiça

O CPC assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98.

Quanto à pessoa natural, o art. 99 estabelece que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. O § 2º determina que o juiz somente poderá indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, possibilitar à parte a comprovação de sua condição.

O ponto central sempre foi definir como deve ser aferida a insuficiência econômica, especialmente diante da inexistência, no CPC, de um parâmetro de renda previamente fixado.

Durante anos, diversos tribunais passaram a utilizar critérios objetivos — como determinado número de salários mínimos, renda familiar ou padrões econômicos — para deferir ou indeferir a gratuidade. A controvérsia chegou ao STJ, dando origem ao Tema 1.178.


3. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consistiu em definir se seria legítima a adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência econômica da pessoa natural que requer a gratuidade da justiça.

O STJ fixou três teses fundamentais: I – É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II – Verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente que comprove sua condição, indicando precisamente as razões que justificam a necessidade de comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III – Depois de cumprida essa diligência, parâmetros objetivos poderão ser utilizados pelo magistrado apenas em caráter suplementar e desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento.

A orientação do STJ, portanto, não proibiu completamente a utilização de parâmetros objetivos. O que se vedou foi transformar um critério meramente econômico em regra automática de indeferimento.

O Tribunal destacou que a análise da vulnerabilidade econômica deve considerar as circunstâncias concretas do caso, não podendo ficar condicionada exclusivamente a um único fator, como a renda mensal da parte.

Desse modo, a renda pode ser um elemento de avaliação, mas não necessariamente um limite absoluto.


4. Conteúdo do PL nº 2.239/2022

O PL nº 2.239/2022 busca conferir maior objetividade ao regime da gratuidade da justiça. Na tramitação legislativa, o projeto passou por substanciais alterações e, em 2026, o Senado aprovou substitutivo que modifica os arts. 99, 100, 105, 321 e 334 do CPC.

O ponto mais relevante está na nova redação proposta para o art. 99.

Pelo substitutivo aprovado pelo Senado, a pessoa natural teria direito à concessão da gratuidade mediante comprovação de uma das seguintes situações: a) renda mensal líquida de até dois salários mínimos, calculada pela média dos três meses anteriores ao requerimento; b) inscrição no CadÚnico, na condição de beneficiária de programa social federal destinado a família de baixa renda; c) determinadas situações de violência doméstica e familiar; d) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas, nos casos previstos no projeto; e) representação judicial pela Defensoria Pública; ou f) dispensa, pela legislação tributária, da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

O substitutivo também prevê regra específica para microempresas e empresas de pequeno porte diretamente afetadas por desastre que tenha provocado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal.


5. A comprovação para quem não se enquadrar nos critérios objetivos

Uma das principais características do texto aprovado pelo Senado é que os critérios objetivos não funcionariam como único caminho para obtenção da gratuidade.

O novo § 3º-A do art. 99 prevê que a pessoa natural que não estiver enquadrada nas hipóteses objetivas poderá, ainda assim, obter o benefício, desde que comprove a insuficiência de recursos por documentação idônea ou outro meio de prova admitido, ficando excluída, nesse caso, a simples declaração firmada pelo interessado ou por seu procurador. O pedido deverá ser apreciado fundamentadamente pelo juiz.

Essa disposição representa mudança relevante em relação ao sistema atual.

Hoje, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade econômica, observando-se o contraditório previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

O substitutivo, por sua vez, pretende criar uma estrutura mais objetiva: determinadas situações gerariam um caminho simplificado para a concessão, enquanto aqueles que não se enquadrarem nessas hipóteses teriam de demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos.


6. A relação entre o PL nº 2.239/2022 e o Tema 1.178 do STJ

Há significativa aproximação entre o projeto legislativo e o Tema 1.178, mas também existem diferenças importantes.

O STJ estabeleceu que não é legítimo indeferir imediatamente o benefício apenas porque a parte ultrapassa determinado limite econômico. Se houver elementos que suscitem dúvida sobre a hipossuficiência, o magistrado deve oportunizar a comprovação da situação financeira. Somente depois dessa providência os parâmetros objetivos podem ser considerados de forma suplementar.

O substitutivo do PL nº 2.239/2022 pretende institucionalizar determinados critérios objetivos como hipóteses de reconhecimento mais direto da situação de vulnerabilidade. Ao mesmo tempo, preserva a possibilidade de concessão para pessoas que não preencham esses requisitos, desde que produzam prova da insuficiência econômica.

A diferença mais expressiva está justamente na força atribuída à declaração de hipossuficiência.

Pelo entendimento do Tema 1.178, a declaração da pessoa natural possui presunção relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos que justifiquem a necessidade de comprovação.

Já o texto do substitutivo estabelece expressamente que, fora das hipóteses objetivas, não será suficiente a simples declaração do interessado ou de seu advogado, exigindo documentação idônea ou outro meio de prova admitido.

Portanto, caso o projeto venha a ser convertido em lei, caberá aos tribunais harmonizar a nova disciplina legislativa com os princípios constitucionais de acesso à Justiça e com a interpretação do STJ sobre a matéria.


7. Contraditório e fundamentação judicial

Outro aspecto de grande relevância é a necessidade de fundamentação da decisão judicial.

O substitutivo aprovado pelo Senado permite que o juiz indefira o benefício quando existirem elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, respeitado o contraditório.

Isso demonstra que o eventual indeferimento não deverá decorrer de simples automatismo matemático.

A decisão deverá indicar as razões concretas pelas quais o magistrado concluiu que a parte possui capacidade econômica, permitindo que o interessado se manifeste e apresente documentação pertinente.

Nesse ponto, o texto legislativo guarda relação com a tese do Tema 1.178, que exige a indicação precisa das razões pelas quais a presunção de hipossuficiência foi afastada.



8. Consequências práticas para a advocacia

O PL nº 2.239/2022, na redação aprovada pelo Senado, tende a modificar significativamente a forma de formulação dos pedidos de gratuidade.

Na prática, será recomendável que o advogado, especialmente quando a parte não estiver claramente enquadrada nas hipóteses objetivas previstas no projeto, apresente elementos capazes de demonstrar a efetiva insuficiência financeira.

Documentos relativos à renda, despesas essenciais, composição familiar, encargos permanentes, despesas médicas, financiamentos e outros compromissos financeiros poderão assumir maior importância na demonstração da incapacidade de suportar os custos do processo.

O próprio substitutivo especifica, para o cálculo da renda líquida, algumas despesas que poderão ser deduzidas, incluindo contribuições previdenciárias, imposto de renda, pensão alimentícia, determinadas despesas de saúde e aquisição de imóvel residencial em programa habitacional prioritário para famílias de baixa renda.

Também merece atenção a previsão de alteração do art. 100 do CPC, estabelecendo que, revogado o benefício, a parte deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e poderá sofrer, em caso de má-fé, multa de até 15 vezes o valor correspondente, revertida à Fazenda Pública.


9. Situação legislativa atual

O PL nº 2.239/2022 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2022 e encaminhado ao Senado. Em 30 de junho de 2026, o Senado aprovou substitutivo e o adotou definitivamente em turno suplementar. Em 3 de julho de 2026, a matéria foi encaminhada novamente à Câmara dos Deputados para apreciação do texto modificado.

Assim, até 28 de agosto de 2026, o projeto ainda não se transformou em lei. A Câmara deverá apreciar o substitutivo aprovado pelo Senado. A própria ficha oficial da Câmara registra o recebimento do texto substitutivo e a necessidade de sua apreciação pela Casa.

Portanto, os critérios previstos no substitutivo não podem, enquanto projeto de lei, ser utilizados como norma vigente para indeferir pedidos de gratuidade.

Atualmente, continua aplicável o regime do CPC interpretado à luz da tese vinculante do Tema 1.178 do STJ.


10. Conclusão

O PL nº 2.239/2022 representa tentativa de conferir maior previsibilidade e objetividade ao regime da gratuidade da justiça, estabelecendo situações específicas que autorizariam o deferimento do benefício e disciplinando de forma mais detalhada a comprovação da insuficiência econômica.

O Tema 1.178 do STJ, por sua vez, reafirmou que a análise da gratuidade da justiça não pode ser reduzida a uma fórmula matemática. Para a pessoa natural, critérios objetivos podem ser utilizados, mas não podem servir, isoladamente, como fundamento para o indeferimento imediato. Havendo dúvida fundada sobre a hipossuficiência, o juiz deve permitir que a parte demonstre sua situação econômica, podendo posteriormente utilizar parâmetros objetivos de forma suplementar.

A principal questão de interesse jurídico será, portanto, a compatibilização entre a futura disciplina legal e a proteção constitucional do acesso à Justiça.

Caso o texto aprovado pelo Senado venha a ser convertido em lei, haverá uma estrutura mais objetiva para a concessão do benefício, mas permanecerá necessária a análise das situações concretas que ultrapassem os parâmetros legalmente previstos.

Em síntese, pode-se afirmar que o Tema 1.178 atualmente impede o indeferimento automático da gratuidade com base exclusiva em critérios de renda, enquanto o PL nº 2.239/2022 procura transformar determinadas faixas e situações objetivas em hipóteses legais expressas de concessão, sem eliminar completamente a possibilidade de comprovação da insuficiência econômica fora desses parâmetros.

A matéria, por isso, merece especial atenção da advocacia, sobretudo em processos nos quais a parte possua renda superior aos parâmetros objetivos previstos no projeto, mas ainda demonstre incapacidade concreta de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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