Pandemia Decolar.com e cia aérea devem restituir pacote de viagem cancelado por coronavírus Consumi
- 7 de jul. de 2020
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O juiz de Direito Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante do DF, condenou a empresa Decolar.com e a cia aérea American Airlines a devolver, solidariamente, valor pago por pacote de viagens a consumidor. O magistrado verificou que a viagem foi cancelada por conta da pandemia do coronavírus.
Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pediu, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo CC, deve ser aplicado a MP 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.
“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (...) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço.”
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida".
Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Processo: 0701241-65.2020.8.07.0011
Veja a decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701241-65.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: XXX RÉU: DECOLAR.COM LTDA, AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). XXX ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de DECOLAR. COM LTDA e AMERICAN AIRLINES na qual requereu: a) a restituição da quantia paga no valor de R$ 20.327,00 corrigida deste a data do desembolso; ou subsidiariamente: a1) que seja gerado crédito para utilização no período de 02 (dois) anos ou, a2) a remarcação da viagem/aluguel de veículo pelo período de 01(um) ano sem pagamento de taxas e, b) condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.450,00, a título de compensação por danos morais. A Tutela Provisória foi indeferida (Id 62504443). A Audiência de Conciliação restou infrutífera (Id 65407489). Passa-se a decidir. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DECOLAR.COM LTDA não prospera, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Acresça-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços de produtos e serviços. O caso não trata de venda isolada de passagem aérea, mas de pacote turístico, em que a ré atuou na orientação técnica e fornecimento do serviço, tendo a sua atuação ultrapassado a mera intermediação. Assim REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. As partes DECOLAR. COM LTDA e AMERICAN AIRLINES arguiram a preliminar de falta de interesse de agir ao fundamento de que o autor não buscou solução alternativa para resolução do litígio. A preliminar não prospera porque a pretensão deduzida pela parte autora não é daquelas que o ordenamento exige o prévio esgotamento da via administrativa, a exemplo da justiça desportiva. A parte requerida alegou, ainda, falta de interesse de agir ao fundamento de não haver pretensão resistida, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor despendido pelo consumidor não teria escoado. Esta argumentação trata de questão de mérito e, portanto, com este se confunde e será analisado no momento oportuno. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Número do documento: 20062915575123600000062663530 https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20062915575123600000062663530 Num. 65932895 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 29/06/2020 15:57:51 É caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), haja vista que a matéria é de direito. Cuida-se de relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º). Portanto, a demanda será resolvida à luz de suas normas, sem embargo da aplicação da teoria do diálogo das fontes. Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade das partes e o interesse processual, tenho que o ponto controvertido consiste em saber: a) se houve inadimplemento contratual com dano a ser ressarcido ou hipótese de incidência de caso fortuito/força maior e, b) se houve ofensa aos direitos da personalidade do autor. a) Da incidência do caso fortuito/força maior: retorno ao estado anterior à contratação A parte autora relatou que adquiriu das demandadas no dia 06/01/2020, passagens aéreas para si, sua esposa e seus dois filhos com destino à cidade de Orlando/EUA, cujo voo de ida se daria dia 11/07/2020, com chegada ao destino no mesmo dia. As passagens de volta foram adquiridas no mesmo momento, cujo retorno se daria dia 18/07/2020, com chegada ao aeroporto de Brasília no dia seguinte. Além das passagens aéreas, contratou o serviço de aluguel de carro com reserva para o período de 11 a 18 de julho, pelo que pagou o total de R$ 20.327,00 dividido em 10 parcelas no cartão de crédito para aquisição do pacote de viagem. Informou que diante da pandemia de coronavírus, as autoridades governamentais fecharam as fronteiras dos países e viu sua viagem tornar-se incerta. Relatou que tentou entrar em contato com a parte requerida DECOLAR.COM LTDA por meio do telefone do SAC, todavia encontrava-se inabilitado. Foi informado de que as demandas deveriam ser tratadas pelo site da empresa. Ressaltou que tentou remarcar a viagem pelo site da requerida DECOLAR.COM LTDA, mas havia cobrança de taxas de remarcação para novas datas para a viagem. A questão ora proposta ainda não está amadurecida pela jurisprudência em face da sua recenticidade. Contudo, existe instrumento legal para a sua abordagem em nosso ordenamento jurídico. A pandemia de covid 19, ressalvado entendimento em sentido contrário constitui, na visão deste Juízo, em evento imprevisível, ou previsível, mas de efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como caso fortuito/força maior, tal como previsto no CC, art. 393, parágrafo único:"O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Neste mesmo sentido, a MP 948/2020 (art. 5º) que dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), atribuiu à pandemia a caracterização de caso fortuito/força maior. O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade a teor do que disposto no CC, art. 393, caput: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." Não consta que a parte ré tenha expressamente assumido a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, ou ainda que previsível, de efeito inevitável. Portanto, não cabe reparação da parte ré ao autor, seja este material ou extrapatrimonial. Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço. Número do documento: 20062915575123600000062663530 https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20062915575123600000062663530 Num. 65932895 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 29/06/2020 15:57:51 Não é caso de aplicação da Teoria da Imprevisão porque as prestações assumidas pelo autor e pela parte ré já estavam previamente delineadas desde a formação do contrato, quais sejam, da parte do autor o pagamento do valor de R$ 20.327,00, dividido em 10 parcelas no cartão de crédito e da parte ré o transporte aéreo e a locação do veículo. Portanto, a situação das partes não se enquadra na Teoria da Imprevisão constante do CC, art 477 porque não há prova de que sobreveio "a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la." No presente caso não há recusa dos fornecedores em realizar a obrigação pelo qual se incumbiram, mas impossibilidade de cumpri-la por fato não imputável a estes. Assim, não há que se falar em dano material, pois não ocorreu ato voluntário de inexecução da obrigação pela parte requerida. Consequentemente, deve haver tão somente a restituição dos valores antecipados a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial anterior à contratação, pena de enriquecimento indevido (CC, art. 884). Não obstante o já determinado no Código Civil (caso fortuito/força maior), foi publicada a Medida Provisória nº 925 que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de covid 19 e estabeleceu alternativas à resolução do contrato. Contudo, a questão ora proposta não trata apenas de aquisição de passagem aérea, mas também de locação de veiculo por intermédio da ré DECOLAR.COM, ou seja, cuida de contratação de pacote de viagem, razão pela qual se aplica ao caso a MP 948/2020, que dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do do estado de calamidade pública nos seguintes termos: Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços,reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou II - outro acordo a ser formalizado com o consumidor. § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados: I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidadepública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, Número do documento: 20062915575123600000062663530 https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20062915575123600000062663530 Num. 65932895 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 29/06/2020 1
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